Os senadores Cristovam Buarque e Pedro Simon apresentaram hoje (16) projeto de lei estendendo o mesmo reajuste salarial concedido aos senadores para o Piso Salarial Profissional Nacional para os professores da educação básica das escolas públicas brasileiras.
Com o reajuste de 61,78% do aumento dos senadores, o piso salarial dos professores passará de 1.024,00 para R$ 1.656,62, valor inferior ao valor pago aos parlamentares a cada mês: R$ 26.723,13.
Para o senador Cristovam Buarque, a desigualdade salarial é substancial, talvez a maior em todo o mundo, com conseqüências desastrosas para o futuro do Brasil.
Na opinião do senador, a aprovação do reajuste de 61,78% para os professores da educação básica permitirá, ao Senado, uma demonstração mínima de interesse com a educação das nossas crianças e a própria credibilidade da Casa
Paulo Miranda
QUI, 16 DE DEZEMBRO DE 2010 17:52
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº , DE 2010
(de autoria do Senador Cristovam Buarque e Pedro Simon)
Regulamenta o artigo 2º do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº . de 2010.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º.Para os efeitos de regulamentação do artigo 2º do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº , de 2010, a compensação pela majoração do subsídio incidirá sobre as verbas indenizatórias devidas aos senadores.
Art. 2º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a data de promulgação do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº , de 2010.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa estabelecer que nas compensações e ajustes que cada Casa do Congresso Nacional efetuar, para que haja a devida regulamentação prevista no Art. 2º do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº , de 2010, no que se refere ao novo valor do subsídio que será pago aos Congressistas da próxima Legislatura, estipula-se que a majoração seja deduzida do valor hoje pago a título de verbas indenizatórias.
Sala da Sessões, 16 de dezembro de 2010.
Senador PEDRO SIMON Senador CRISTOVAM BUARQUE
DECRETO LEGISLATIVO DO CONGRESSO NACIONAL Nº , DE 2010
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, referido nos incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal é fixado em R$ 26.723,13 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e três reais e treze centavos).
Art. 2º Cada um dos órgãos apontados regulará, em conformidade com suas competências, os efeitos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2011.
CONGRESSO NACIONAL, de dezembro de 2010
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