Páginas

sábado, 1 de outubro de 2005

Meia-entrada nos teatros? Lei 2.519/96 por Luciano Loureiro


Nos últimos tempos, graças ao último espetáculo que produzimos pela Octopus Cia de Teatro - “Carícias” - venho pensando na lei 2.519/96; que obriga as casas de entretenimento, inclusive os teatros, a cobrarem meia-entrada de estudantes e idosos maiores 60 anos. Muitos me dizem que esta lei é democrática, talvez seja, será?
Fazer teatro é a nossa profissão e um negócio, ou seja, investimos dinheiro com a perspectiva de termos retorno financeiro. Também pagamos contas! Assim sendo, por que só as produtoras artísticas ficam obrigadas, por força de lei, a concederem descontos de cinqüenta por cento sobre seu produto? Por que transferir responsabilidade social, exclusivamente, para os espetáculos? Pôs que fique claro aqui, para os que não sabem, os teatros repassam todo o custo para as produções. Independentemente do público que recebam, sejam estudantes, idosos ou não, os teatros cobram, por cada dia de apresentação, um valor mínimo ou percentual de bilheteria às produtoras, o que for maior. Como resultado, ficam as produtoras artísticas, sozinhas, com o ônus dos descontos.
A Octopus é uma companhia de teatro, mas também uma produtora artística com fins lucrativos, assim como tantas outras. Então, por que não dividir esta responsabilidade social com outras empresas, também com fins lucrativos? Por que não conceder, por força de lei, descontos de cinqüenta por cento a estudantes e idosos maiores 60 anos nas universidades, escolas e cursos particulares? Por que não, nos planos de saúde? Em supermercados, lojas de roupa, livrarias e farmácias, etc.?
A maioria das companhias de teatro e dança trabalham sistematicamente, sem nenhuma política concreta e eficiente para as Artes Cênicas. A Lei Rouanet privilegiando poucos! Então, por que nós arcarmos com a responsabilidade social que deveria ser prioridade do Estado?
A lei 2.519/96 nada mais é que um artifício populista e eleitoreiro que visa se beneficiar da área artística, historicamente tão generosa e fragilizada.
É preciso refletir.

Luciano Loureiro
Setembro de 2005

Carta de Dudu Sandroni postada no jornal “O Globo” em 2011 e que trás a luz novas reflexões.



-------------------------------------------------------------------------------
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA. ARTS. 170 E 216 DA CF/88. INTERPRETAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ART. 4º DA LEI N. 2.519/96. REVOGAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 4.161/03. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA.


http://www.mpcon.org.br/site/portal/jurisprudencias_detalhe.asp?campo=1421